Veja como funciona uma intervenção federal
Caso o Supremo aceite o pedido, um decreto do presidente da República deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução dessa intervenção.
Redação - Goiânia, GO
O primeiro passo é o acolhimento da representação da Procuradoria pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.
Imagem: Reprodução/internet
A Constituição do Brasil estabelece que cabe apenas ao presidente da República decretar estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal, que é a opção mais branda das três e poderá ser aplicada agora ao DF, caso seja aceito o pedido da Procuradoria-Geral da República.
O primeiro passo é o acolhimento da representação da Procuradoria pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes. Se a proposta for aceita, a questão seguirá para votação do plenário do STF. Caso o Supremo aceite o pedido, um decreto do presidente da República deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução dessa intervenção.
Caberá ao presidente da República nomear um interventor. No entendimento do consultor legislativo da Câmara Márcio Fernandes, o Executivo não pode optar por acompanhar ou não a decisão do STF. “O entendimento que se tem da doutrina é de que a decisão é mandatória e cabe a ele [o presidente], apenas, escolher um interventor de sua preferência e nomeá-lo. Vamos ver se esse entendimento não vai ser alterado agora que há um caso concreto”, explicou.
Conselho
De acordo com Fernandes, a previsão constitucional de que o Conselho da República e de que o Conselho de Defesa Nacional também se pronunciem só vale para os casos em que a intervenção é solicitada pelo governo federal. Para ele, essas duas consultas não fazem sentido no caso do Distrito Federal, pois a eventual intervenção será decidida pelo STF, a pedido da Procuradoria-Geral da República.
A partir da publicação do decreto de intervenção pelo Executivo, o Congresso Nacional tem vinte e quatro horas para confirmar ou suspender a intervenção. A análise do caso pelo Congresso acontece em sessão conjunta e pode ocorrer no recesso, ou mesmo em um sábado ou domingo, se isso for necessário para cumprir o prazo.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas podem voltar aos cargos, desde que não haja impedimento legal.
Sem emendas
A Constituição estabelece, ainda, que ela própria não pode ser emendada durante o período em que vigorar intervenção federal, estado de defesa ou de sítio. O motivo é que não deve haver mudanças institucionais, como a incorporação de emendas à Constituição, em períodos de exceção. Na interpretação do consultor Márcio Fernandes, essa proibição não se limita à promulgação das PECs, pois abrange também a votação dessas matérias em Plenário ou mesmo em comissões.
Reportagem – Juliano Pires
Edição – João Pitella Junior
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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